Estou expondo para conhecimentos dos Teólogos, trechos
da Lei 4.293 de 2012 que foi levado na data vigente ao projeto, ao plenário da
Câmara dos Deputados Federais em
Brasília para ser aprovada vejam o que diz sobre a regulamentação da profissão
de Teólogos.
Ocorre que
esse dispositivo, ao conceituar o Teólogo, estabelece os limites de sua
atividade para muito além da reflexão e da pesquisa acadêmica. Ali se lê que
esse é o profissional que “realiza liturgia, cultos e ritos, administra
comunidades, forma pessoas, transmite ensinamentos religiosos (...)”. Na
verdade, da leitura do dispositivo percebemos que atribuição de pesquisa da
doutrina religiosa ocupa apenas uma ínfima parte da longa lista de atribuições
que definem o Teólogo. Assim, é forçoso concluir que, na verdade, o conceito de
Teólogo em análise engloba totalmente a atividade de sacerdote religioso.
O conceito
adotado pelo Projeto contraria um princípio básico da regulamentação das
profissões, ou seja, o princípio de que não se pode regulamentar uma profissão
que tenha como campo de trabalho a atividade de outros profissionais já
estabelecidos no mercado. Se levado adiante, esse procedimento caracterizará a
invasão de competências profissionais e o estabelecimento de reserva de mercado
em favor de uma categoria em detrimento de outra. Aliás, essa conclusão fica
claramente estabelecida no inciso VI do art. 3º do Projeto, onde se atribui, de
maneira expressa, o direito de o Teólogo realizar as mesmas atividades do
sacerdote. Nosso entendimento é que essa prática, além de ilegal, deve ser
totalmente repelida, pois coloca o instituto público da regulamentação a
serviço dos interesses privados das corporações, prejudica o direito de livre acesso
ao mercado de trabalho, estabelece privilégios injustificáveis em favor de um
grupo específico e espalha a cizânia entre os trabalhadores. Esse efeito,
aliás, já pode ser observado, pois a simples ideia da regulamentação de
atividade não obteve qualquer consenso entre os interessados, havendo,
inclusive, muitas manifestações de repúdio à matéria em razão do temor de que a
iniciativa esconda uma tentativa de manietaras congregações religiosas, por
meio da supressão da autonomia pastoral de seus sacerdotes e do controle da jurisprudência
da doutrina de fé. Diante dos vícios contidos na redação da Proposição, que consideramos
insanáveis, concluímos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.293, de 2012.
Meus amigos,
nós sabemos que essa é uma luta de duplo sentido, pois estão postos vários
interesses. Informações nos meios acadêmicos muito restritos, mais no meio
dogmático a divulgação é aberta, alguns lideres querem engarrafar a teologia
verdadeira e colocar para o publico que desconhecem os estudos de grande
relevância sobre a questão teológica.