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sábado, 18 de janeiro de 2014

PROFISSÃO DE TEÓLOGOS!




Estou expondo para conhecimentos dos Teólogos, trechos da Lei 4.293 de 2012 que foi levado na data vigente ao projeto, ao plenário da Câmara dos Deputados Federais  em Brasília para ser aprovada vejam o que diz sobre a regulamentação da profissão de Teólogos.

Ocorre que esse dispositivo, ao conceituar o Teólogo, estabelece os limites de sua atividade para muito além da reflexão e da pesquisa acadêmica. Ali se lê que esse é o profissional que “realiza liturgia, cultos e ritos, administra comunidades, forma pessoas, transmite ensinamentos religiosos (...)”. Na verdade, da leitura do dispositivo percebemos que atribuição de pesquisa da doutrina religiosa ocupa apenas uma ínfima parte da longa lista de atribuições que definem o Teólogo. Assim, é forçoso concluir que, na verdade, o conceito de Teólogo em análise engloba totalmente a atividade de sacerdote religioso.
O conceito adotado pelo Projeto contraria um princípio básico da regulamentação das profissões, ou seja, o princípio de que não se pode regulamentar uma profissão que tenha como campo de trabalho a atividade de outros profissionais já estabelecidos no mercado. Se levado adiante, esse procedimento caracterizará a invasão de competências profissionais e o estabelecimento de reserva de mercado em favor de uma categoria em detrimento de outra. Aliás, essa conclusão fica claramente estabelecida no inciso VI do art. 3º do Projeto, onde se atribui, de maneira expressa, o direito de o Teólogo realizar as mesmas atividades do sacerdote. Nosso entendimento é que essa prática, além de ilegal, deve ser totalmente repelida, pois coloca o instituto público da regulamentação a serviço dos interesses privados das corporações, prejudica o direito de livre acesso ao mercado de trabalho, estabelece privilégios injustificáveis em favor de um grupo específico e espalha a cizânia entre os trabalhadores. Esse efeito, aliás, já pode ser observado, pois a simples ideia da regulamentação de atividade não obteve qualquer consenso entre os interessados, havendo, inclusive, muitas manifestações de repúdio à matéria em razão do temor de que a iniciativa esconda uma tentativa de manietaras congregações religiosas, por meio da supressão da autonomia pastoral de seus sacerdotes e do controle da jurisprudência da doutrina de fé. Diante dos vícios contidos na redação da Proposição, que consideramos insanáveis, concluímos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.293, de 2012.
 Meus amigos, nós sabemos que essa é uma luta de duplo sentido, pois estão postos vários interesses. Informações nos meios acadêmicos muito restritos, mais no meio dogmático a divulgação é aberta, alguns lideres querem engarrafar a teologia verdadeira e colocar para o publico que desconhecem os estudos de grande relevância sobre a questão teológica.