Só se
pode falar em crime, quando o fato estiver catalogado como tal, pela lei penal, isto é, o
fato reprovado pela sociedade, acarretando dano a esta e por esta penalizado.
Acontecimentos existem que, em determinadas época, são considerados crimes, e em outras
deixam de sê-lo e vice-versa. Ainda, certos eventos são criminosos, para certa
sociedade, e não o são para outras, como, por exemplo, a poligamia.
Deixando de
lado, as várias definições e conceitos, o crime é um fato jurídico, pois é um
acontecimento relevante para o Direito. Traduz-se num comportamento ou ação que produz
um dano ou um perigo. Na realidade, este é o aspecto formal, porque, sob a ótica
material, o crime é uma ação anti-social, que se corporifica em ação ou omissão,
proibida, porque é ma ofensa a um bem social, à vida ou a um valor. Bem jurídico é um
valor agasalhado pelo Direito.
Perante o
Direito brasileiro, somente há de falar-se em crime, se o fato ou o comportamento
ajustar-se plenamente ao figurino criado pelo legislador, previsto na lei penal, como
garantia mesmo da pessoa e encontra-se gravado, entre os direitos e garantias
fundamentais, como princípio sacrossanto: não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal. Eis os princípios da tipicidade e da
anterioridade legal enlaçados indissoluvelmente, como conquista da civilização humana.
E, como corolário, a Constituição garante a irretroatividade da lei penal, vale dizer,
somente retroagirá para beneficiar o réu.
Não
bastam, todavia, esses elementos objetivos para caracterizar-se o crime, é preciso mais.
Há que se indagar o elemento subjetivo, isto é, se o agente, sujeito ativo, o autor da
ação quis ou não praticar o ato criminoso, o ato qualificado como crime pela lei. A
vontade adquire importância fundamental, na ocorrência do crime. O dolo e a culpa são
os elementos subjetivos, primordiais do direito penal.
O dolo
configura-se pela consciência e vontade da realização do ato, tipificado como crime.
Para o
Código Penal, ocorre o crime doloso direto, quando o autor da infração ou o sujeito
ativo quer o resultado, quer especificamente realizar aquela conduta. Se apenas assume o
risco de produzi-lo, não se importando propriamente com o resultado, há que se falar em
dolo eventual. Todavia, ele consente no resultado. A culpa, no sentido restrito é o
elemento subjetivo da infração penal, que se caracteriza pela ausência de vontade de
produzir o ato. Tampouco, ocorre o risco de assumi-lo. O crime, isto é, a infração
consuma-se, em virtude da imperícia (falta de prática ou ausência de conhecimento),
imprudência (imprevidência) ou negligência (falta de atenção ou de cuidado) do
sujeito ativo (autor do crime). A culpa pode ser consciente (o sujeito prevê o resultado
mas está certo de que nada aconteça) e inconsciente (o sujeito não a prevê, mas ela é
perfeitamente previsível). A culpa não se presume. O crime culposo será assim punido se
estiver expressamente prevista a culpa. Do contrário, o crime será doloso.
Esta é a
regra geral, insculpida no Código Penal, que se aplica tanto aos crimes previstos neste
Código, quanto aos da legislação especial, como nas hipóteses da lei em apreço.
No Livro
dos Livros, encontramos alusão ao crime nos Provérbios, em Matheus, nos Gênesis, em
Levítico, no Deutoronômio, em Reis, nos Salmos, em Jeremias, Ezequiel etc. (cf. Código
Penal Bíblico, de Nicanor Sena Passos, Editora Consulex, 1999).
A sedução
é um crime contra os costumes e, mais precisamente, contra a liberdade sexual.
Os romanos
puniam esse comportamento denominando-o estupro, no sentido amplo. O autor praticava-o
contra mulher virgem ou viúva honesta. A pena era o confisco da metade de seus bens ou a
pena corporal. Na Idade Média, por influência do direito canônico, punia-se até a
fornicatio
simples, ou seja, a conjunção carnal com mulher livre e consciente. Em certa época,
mesmo que a mulher fosse prostituta, ocorria o delito. Atualmente, o estupro
concretiza-se, quando há violência ou a vítima é menor de quatorze anos, porque se
presume a violência.
O Código
Penal Brasileiro, de 1941, estatui o crime de sedução como o ato de seduzir mulher
virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, com o fim de com ela manter conjunção
carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Ora,
seduzir é persuadir, atrair, dominar ou anular a vontade. Exigem os penalistas a
integridade ou viirgindade da menor. Não é preciso para a caracterização do crime que
a haja ruptura do hímen, basta a cópula com mulher virgem, maior de 14 e menor de 18.
A tutela
penal dá-se como manto de proteção da honra sexual da menor, tendo em vista sua
inexperiência e ou confiança justificável, isto é, mesclada com a demonstração de
promessa de casamento. Não há que se falar em fraude ou violência. É proteção da
menina inexperiente. Portanto, é preciso que a vítima seja recatada, honrada e virgem.
Sem
dúvida, a prática do crime exige a vontade consciente de manter a cópula com menor de
18 anos e maior de 14, virgem, que, iludida deposita no agente total confiança.
O
Anteprojeto do Código Penal, sob a coordenação do Ministro Vicente Cernicchiaro,
reduziu a idade do sujeito passivo ou da vítima, para 16 anos, em consonância com os
próprios postulados da Constituição, que torna o voto e o alistamento facultativos,
para o menor de 18 e maior de 16 anos, ofertando-lhe os direitos políticos, como
corolário de que o menor de hoje não é o mesmo de há 60 anos atrás, quando uma
criança de 3 anos já começa a dominar as manhas do computador.
Realmente,
a realidade de hoje não mais se compactua com os tempos vividos até a metade do século
que se finda.
A
jurisprudência tem abrandado o texto, de sorte que vem num crescendo descaracterizar o
preceito penal, não mais exigindo a conjugação da justificável confiança e da
inexperiência. Os tribunais têm respondido que é raro hoje em dia que uma menor de 16
anos seja desprovida de experiência ou que a moça entre 14 anos e 18 anos seja
inexperiente, em razão do que o fato para constituir-se em crime deverá estar bem
provado. Outras hipóteses desvendadas pelas Cortes de Justiça dão bem a mostra da
evolução dos costumes neste limiar de um novo século, quando o Tribunal paulista já
decidiu que inexiste o elemento moral do crime se a vítima tinha conhecimento que o
sedutor era casado ou a simples promessa de casamento não basta para tipificar o
comportamento criminal. Tantas outras hipóteses poderiam ser trazidas à colação, para
demonstrar que a lei penal não se está conformando com a estrutura social da atualidade.
O ser
humano deste fim de século, no raiar de um novo milênio, não pode permanecer estático
ante as profundas transformações sociais que o atingem a todo momento.
Novas
realidades acontecem. Novo ser surge. Novas aspirações.
O Direito
é, pois, a amostra de comportamento que traduz a consciência social de um povo e de uma
era e deve-se harmonizar com as novas realidades que despontam para não se apartar de vez
do ser humano e fenecer solitário.
Não há
dúvida que este fato não pode ficar incólume ante a novidades que a sociedade vem
impondo, assim que, da mesma foram que vimos defendendo a redução da idade para
imputação penal, também para os efeitos deste crime, ela impõe-se, como imperativo
mesmo do enorme desenvolvimento psico - mental do homem do século vindouro.
Este fato
não se confunde, entretanto, com o crime de estupro, em que há violência e, deve, pois
não só ser punido, devidamente, como ter sua pena agravada e que será objeto de outro
comentário.