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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

TEOLOGIA ACADÊMICA SIM, NÃO A DOGMÁTICA!


O SISTEMA ECLESIÁSTICO  ULTRAJADO POR LIDERES RELIGIOSOS!


 Como pesquisador das questões religiosas, analisando como se comportam os lideres que se dizem representante de Deus todo poderoso aqui na terra, eles estão tomando decisões conforme suas interpretações das escrituras usando os títulos que possuem para galgar patamares como por exemplo; negociar e contribuir com pessoas que estão pretendendo concorrer para cargos no legislativos, e comprometem-se com esse candidato em apoiar e encontra partida receber do mesmo algum beneficio esquecendo-se de seu chamamento que é de cuidar do rebanho do Senhor, por isso as igrejas viram palanque de uma politica que não se encaixa no perfil da eclésia, mais que por motivo beneficio que serão de grande valia para o líder e seus comandados e enquanto isso o resto da membresia alguns deles passam por dificuldades tanto área psico-social, fraternidade. O ponto mais importante que eles deixam de rever é a obrigação da Igreja que estar escrito em Tiago Cap. 1:27vs ser famoso é que importa, o resto se empurra com a barriga, ou deixa que o tempo cuidará disso, esse é o pensamento de alguns lideres religiosos em relação a comunidade. Sabemos que muitos doam-se em casavelmente pelo próximo enquanto alguns são mercenários compulsivos. Por isso que defendo uma Teologia acadêmica e não dogmática pois nos dogmas tende-se em desvirtuar e usar alguns trechos bíblicos ao seu bel prazer isso é tentar arrecadar fundos não para serem aplicados nos resgate de vida mais sim para satisfazerem seus egos.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

PARABÉNS AOS TEÓLOGOS E TEÓLOGAS DO NOSSO BRASIL!!


Agradecemos a Deus por ter nos concedido a misericórdia e inteligencia para prosseguir anunciando a verdadeira teologia aos quanto desse nosso Brasil. Parabéns à todos os teólogos e teólogas existentes no Brasil e fora do nosso País! 

DIA DO TEÓLOGO
Tomás de Aquino orou assim pelos Teólogos:

Deus santíssimo, Deus Pai,
nós, teu povo e teus herdeiros,
te pedimos pelos teólogos.
Tu que te revelaste a nós pela Palavra de vida,
não permitas que não entendamos as palavras
dos teólogos na nossa vida.
Tu que te revelaste a nós pela encarnação de Jesus,
não permitas que eles falem de uma teologia
que não seja encarnada e sempre reveladora.
Deus santíssimo, Deus Pai,
Tu que és eterna luz e única verdade,
ilumina e esclarece o espírito dos teólogos,
que seus estudos sejam fruto do Espírito Santo,
de oração e de humildade,
fonte de esclarecimento para teu povo.
Que Tu não sejas para ninguém, sobre esta terra,
apenas um objeto de estudo, mas
a rocha segura sobre a qual podemos construir nossa casa.
Tomás de Aquino

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Na CMM, suplentes substituirão parlamentares eleitos no pleito de 2014 | Notícias | Acritica.com - Manaus - Amazonas

Na CMM, suplentes substituirão parlamentares eleitos no pleito de 2014 | Notícias | Acritica.com - Manaus - Amazonas Vejo que a atitude de uma candidata ao cargo de deputada Estadual não condiz com a comunidade no qual ela participa, pois foi flagrada por policiais militares que faziam operações da justiça eleitoral sobre crimes eleitorais, eles estavam ali em frente a escola para coibir essa prática criminosa, agora essa mesma candidata assumirá o cargo de vereadora na câmara municipal de Manaus no ano seguinte (2015) você julgara no próximo pleito municipal as ações cometidas por essa parlamenta.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA!

Esse projeto, é mais um que entra no programa de palestra dessa Associação Recreativo localizado na Avenida Torquato Tapajós S/Nº na cidade de Manaus no Estado do Amazonas.

ORIENTAÇÃO SOBRE O HPV!

Esse trabalho é desenvolvido em uma Associação Recreativo na cidade de Manaus localizado no Bairro de Flores na Avenida Torquato Tapajós S/Nº. Profissionais envolvidos nesse projeto, Drª Kátia Lopes (Psicologa) e  Fabíola Flores (Assistente Social) públicos alvo a ser alcançado, associados e comunidade circunvizinhança, sabemos que muitos  jovens e adolescente precisam de orientação sobre vários tipos de doenças infectocontagiosa que circulam no meio de grupos promíscuos e sem compromisso com a própria saúde, por isso programa como este, tende orientar toda à família em geral.

sábado, 18 de janeiro de 2014

PROFISSÃO DE TEÓLOGOS!




Estou expondo para conhecimentos dos Teólogos, trechos da Lei 4.293 de 2012 que foi levado na data vigente ao projeto, ao plenário da Câmara dos Deputados Federais  em Brasília para ser aprovada vejam o que diz sobre a regulamentação da profissão de Teólogos.

Ocorre que esse dispositivo, ao conceituar o Teólogo, estabelece os limites de sua atividade para muito além da reflexão e da pesquisa acadêmica. Ali se lê que esse é o profissional que “realiza liturgia, cultos e ritos, administra comunidades, forma pessoas, transmite ensinamentos religiosos (...)”. Na verdade, da leitura do dispositivo percebemos que atribuição de pesquisa da doutrina religiosa ocupa apenas uma ínfima parte da longa lista de atribuições que definem o Teólogo. Assim, é forçoso concluir que, na verdade, o conceito de Teólogo em análise engloba totalmente a atividade de sacerdote religioso.
O conceito adotado pelo Projeto contraria um princípio básico da regulamentação das profissões, ou seja, o princípio de que não se pode regulamentar uma profissão que tenha como campo de trabalho a atividade de outros profissionais já estabelecidos no mercado. Se levado adiante, esse procedimento caracterizará a invasão de competências profissionais e o estabelecimento de reserva de mercado em favor de uma categoria em detrimento de outra. Aliás, essa conclusão fica claramente estabelecida no inciso VI do art. 3º do Projeto, onde se atribui, de maneira expressa, o direito de o Teólogo realizar as mesmas atividades do sacerdote. Nosso entendimento é que essa prática, além de ilegal, deve ser totalmente repelida, pois coloca o instituto público da regulamentação a serviço dos interesses privados das corporações, prejudica o direito de livre acesso ao mercado de trabalho, estabelece privilégios injustificáveis em favor de um grupo específico e espalha a cizânia entre os trabalhadores. Esse efeito, aliás, já pode ser observado, pois a simples ideia da regulamentação de atividade não obteve qualquer consenso entre os interessados, havendo, inclusive, muitas manifestações de repúdio à matéria em razão do temor de que a iniciativa esconda uma tentativa de manietaras congregações religiosas, por meio da supressão da autonomia pastoral de seus sacerdotes e do controle da jurisprudência da doutrina de fé. Diante dos vícios contidos na redação da Proposição, que consideramos insanáveis, concluímos pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.293, de 2012.
 Meus amigos, nós sabemos que essa é uma luta de duplo sentido, pois estão postos vários interesses. Informações nos meios acadêmicos muito restritos, mais no meio dogmático a divulgação é aberta, alguns lideres querem engarrafar a teologia verdadeira e colocar para o publico que desconhecem os estudos de grande relevância sobre a questão teológica. 

sábado, 11 de janeiro de 2014

Crime de sedução!

Só se pode falar em crime, quando o fato estiver catalogado como tal, pela lei penal, isto é, o fato reprovado pela sociedade, acarretando dano a esta e por esta penalizado. Acontecimentos existem que, em determinadas época, são considerados crimes, e em outras deixam de sê-lo e vice-versa. Ainda, certos eventos são criminosos, para certa sociedade, e não o são para outras, como, por exemplo, a poligamia.
Deixando de lado, as várias definições e conceitos, o crime é um fato jurídico, pois é um acontecimento relevante para o Direito. Traduz-se num comportamento ou ação que produz um dano ou um perigo. Na realidade, este é o aspecto formal, porque, sob a ótica material, o crime é uma ação anti-social, que se corporifica em ação ou omissão, proibida, porque é ma ofensa a um bem social, à vida ou a um valor. Bem jurídico é um valor agasalhado pelo Direito.
Perante o Direito brasileiro, somente há de falar-se em crime, se o fato ou o comportamento ajustar-se plenamente ao figurino criado pelo legislador, previsto na lei penal, como garantia mesmo da pessoa e encontra-se gravado, entre os direitos e garantias fundamentais, como princípio sacrossanto: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Eis os princípios da tipicidade e da anterioridade legal enlaçados indissoluvelmente, como conquista da civilização humana. E, como corolário, a Constituição garante a irretroatividade da lei penal, vale dizer, somente retroagirá para beneficiar o réu.
Não bastam, todavia, esses elementos objetivos para caracterizar-se o crime, é preciso mais. Há que se indagar o elemento subjetivo, isto é, se o agente, sujeito ativo, o autor da ação quis ou não praticar o ato criminoso, o ato qualificado como crime pela lei. A vontade adquire importância fundamental, na ocorrência do crime. O dolo e a culpa são os elementos subjetivos, primordiais do direito penal.
O dolo configura-se pela consciência e vontade da realização do ato, tipificado como crime.
Para o Código Penal, ocorre o crime doloso direto, quando o autor da infração ou o sujeito ativo quer o resultado, quer especificamente realizar aquela conduta. Se apenas assume o risco de produzi-lo, não se importando propriamente com o resultado, há que se falar em dolo eventual. Todavia, ele consente no resultado. A culpa, no sentido restrito é o elemento subjetivo da infração penal, que se caracteriza pela ausência de vontade de produzir o ato. Tampouco, ocorre o risco de assumi-lo. O crime, isto é, a infração consuma-se, em virtude da imperícia (falta de prática ou ausência de conhecimento), imprudência (imprevidência) ou negligência (falta de atenção ou de cuidado) do sujeito ativo (autor do crime). A culpa pode ser consciente (o sujeito prevê o resultado mas está certo de que nada aconteça) e inconsciente (o sujeito não a prevê, mas ela é perfeitamente previsível). A culpa não se presume. O crime culposo será assim punido se estiver expressamente prevista a culpa. Do contrário, o crime será doloso.
Esta é a regra geral, insculpida no Código Penal, que se aplica tanto aos crimes previstos neste Código, quanto aos da legislação especial, como nas hipóteses da lei em apreço.

No Livro dos Livros, encontramos alusão ao crime nos Provérbios, em Matheus, nos Gênesis, em Levítico, no Deutoronômio, em Reis, nos Salmos, em Jeremias, Ezequiel etc. (cf. Código Penal Bíblico, de Nicanor Sena Passos, Editora Consulex, 1999).
A sedução é um crime contra os costumes e, mais precisamente, contra a liberdade sexual.
Os romanos puniam esse comportamento denominando-o estupro, no sentido amplo. O autor praticava-o contra mulher virgem ou viúva honesta. A pena era o confisco da metade de seus bens ou a pena corporal. Na Idade Média, por influência do direito canônico, punia-se até a fornicatio simples, ou seja, a conjunção carnal com mulher livre e consciente. Em certa época, mesmo que a mulher fosse prostituta, ocorria o delito. Atualmente, o estupro concretiza-se, quando há violência ou a vítima é menor de quatorze anos, porque se presume a violência.
O Código Penal Brasileiro, de 1941, estatui o crime de sedução como o ato de seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, com o fim de com ela manter conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Ora, seduzir é persuadir, atrair, dominar ou anular a vontade. Exigem os penalistas a integridade ou viirgindade da menor. Não é preciso para a caracterização do crime que a haja ruptura do hímen, basta a cópula com mulher virgem, maior de 14 e menor de 18.
A tutela penal dá-se como manto de proteção da honra sexual da menor, tendo em vista sua inexperiência e ou confiança justificável, isto é, mesclada com a demonstração de promessa de casamento. Não há que se falar em fraude ou violência. É proteção da menina inexperiente. Portanto, é preciso que a vítima seja recatada, honrada e virgem.
Sem dúvida, a prática do crime exige a vontade consciente de manter a cópula com menor de 18 anos e maior de 14, virgem, que, iludida deposita no agente total confiança.
O Anteprojeto do Código Penal, sob a coordenação do Ministro Vicente Cernicchiaro, reduziu a idade do sujeito passivo ou da vítima, para 16 anos, em consonância com os próprios postulados da Constituição, que torna o voto e o alistamento facultativos, para o menor de 18 e maior de 16 anos, ofertando-lhe os direitos políticos, como corolário de que o menor de hoje não é o mesmo de há 60 anos atrás, quando uma criança de 3 anos já começa a dominar as manhas do computador.
Realmente, a realidade de hoje não mais se compactua com os tempos vividos até a metade do século que se finda.
A jurisprudência tem abrandado o texto, de sorte que vem num crescendo descaracterizar o preceito penal, não mais exigindo a conjugação da justificável confiança e da inexperiência. Os tribunais têm respondido que é raro hoje em dia que uma menor de 16 anos seja desprovida de experiência ou que a moça entre 14 anos e 18 anos seja inexperiente, em razão do que o fato para constituir-se em crime deverá estar bem provado. Outras hipóteses desvendadas pelas Cortes de Justiça dão bem a mostra da evolução dos costumes neste limiar de um novo século, quando o Tribunal paulista já decidiu que inexiste o elemento moral do crime se a vítima tinha conhecimento que o sedutor era casado ou a simples promessa de casamento não basta para tipificar o comportamento criminal. Tantas outras hipóteses poderiam ser trazidas à colação, para demonstrar que a lei penal não se está conformando com a estrutura social da atualidade.

O ser humano deste fim de século, no raiar de um novo milênio, não pode permanecer estático ante as profundas transformações sociais que o atingem a todo momento.
Novas realidades acontecem. Novo ser surge. Novas aspirações.
O Direito é, pois, a amostra de comportamento que traduz a consciência social de um povo e de uma era e deve-se harmonizar com as novas realidades que despontam para não se apartar de vez do ser humano e fenecer solitário.
Não há dúvida que este fato não pode ficar incólume ante a novidades que a sociedade vem impondo, assim que, da mesma foram que vimos defendendo a redução da idade para imputação penal, também para os efeitos deste crime, ela impõe-se, como imperativo mesmo do enorme desenvolvimento psico - mental do homem do século vindouro.
Este fato não se confunde, entretanto, com o crime de estupro, em que há violência e, deve, pois não só ser punido, devidamente, como ter sua pena agravada e que será objeto de outro comentário.